Estatuto do Alaiandê Xirê

CAPÍTULO I

NOME E NATUREZA JURÍDICA

Art. 01º - Sob a denominação INSTITUTO ALAIANDÊ XIRÊ ou sob a forma abreviada “ALAIANDÊ XIRÊ” fica instituída esta Associação sem fins lucrativos e que se regerá por este ESTATUTO, sob a égide das Normas Jurídicas pertinentes.

Art. 02º - O Instituto Alaiandê Xirê terá sua sede na cidade de Salvador, Bahia, à Avenida Sete de Setembro, nº 174, sala 405 no bairro de São Bento, CEP: 40.060-001, podendo abrir filiais em outros municípios ou Unidades da Federação, bem como no Exterior.

Art. 03º - A duração do Instituto Alaiandê Xirê será por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II
DO FORO

Art. 04º - Fica eleito o foro da Cidade de Salvador, Bahia, para dirimir quaisquer assuntos relacionados ao Instituto.


CAPÍTULO III
OBJETIVOS

Art. 05º - Para a consecução de suas finalidades, o Instituto poderá sugerir, promover, colaborar ou executar ações e projetos visando:

a)    Fomentar as ações que contribuam para manter viva a memória da Cultura Popular relacionada com os usos, costumes e tradições da diversidade cultural afro-brasileira e afro-ameríndia;

b)    Desenvolver estudos e pesquisas relacionadas com a cultura afro-brasileira oriunda das comunidades terreiro do candomblé da Bahia;

c)    Promover a divulgação de estudos e pesquisas sobre a Teologia da Religião dos Orixás;

d)    A execução de Programas de Educação Musical para crianças carentes advindas do mundo dos terreiros de candomblé e entornos;

e)    Intermediar o ensino de práticas asvindas do universo cultural objeto deste Instituto;

f)    Promover intercâmbios com Entidades Culturais, Científicas, de Ensino e Desenvolvimento Social, nacionais e internacionais;

g)    Apoiar os Festivais Culturais existentes no país e outras iniciativas vanguardeiras de eventos culturais;

h)    Realizar cursos de cultura afro-brasileira, de diversas vertentes e Seminários Acadêmicos interdissiplinares comparados;

i)    Incentivar a pesquisa, a promoção e a divulgação da história dos valores culturais e das tradições locais, regionais e nacionais;

j)    Promover ações agregadas em conjunto com entidades governamentias e com a iniciativa provada, que envolvam eventos culturais e turísticos;

k)    Promover a assistência médico-hospitalar para Músicos advindos do universo dos terreiros (Alabês, Xicarangomas e Runtós) idosos;

l)    Promover a criação da “Casa do Alabê, Xicarangoma e Runtó” destinada a acolher os veteranos hipossuficientes;

m)    Promover a realização de oficinas de ritmos musicais tradicionais de várias parrtes da diáspora, bem como o estudo comparado das ervas medicinais na África e diáspora africana;

n)    A criação de outras Instituições em outras partes do país e do exterior, inclusive através da mobilização de entidades governamentais e/ou organizações não governamentais, que sejam brasileiras ou de outros paises;

o)    Promover ação civil pública em defesa dos direitos não só de seus associados, mas de toda a população dos terreiros e entornos.

Art. 06º - O Instituto Alaiandê Xirê não se envolverá em questões politico-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais; particularmente no que diz respeito ao proselitismo, vez que seu objetivo é a preservação da cultura afro-brasileira e costumes lato sensu.


CAPÍTULO IV
DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

O Instituto Alaiandê Xirê é constituído por número ilimitado de sócios, os quais formarão as seguintes categorias: Conselho Fundador (os Sócios Fundadores), Sócios Efetivos, Sócios Colaboradores e Sócios Beneméritos.

Art. 07º - São Sócios Fundaores, os membros do Conselho Fundador, as pessoas físicas, sem impedimento legal, que assinam os atos constitutivos da Entidade. Os Sócios Efetivos serão aqueles que venham a ser admitidos nos termos do artigo 9º, parágrafo único, deste Estatuto.

Art. 08º - São Sócios Colaboradores as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de Projetos e na realização dos objetivos do Instituto Alaiandê Xirê.

Art. 09º - São considerados Sócios Efetivos pessoas físicas que se destacam pela execução e promoção de trabalhos que se coadunam com os objetivos dessa Associação.

Art. 10º - Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidaria ou subsidiariamente pelas obrigações do Instituto alaiandê Xirê, nem pelos atos praticados pelo Presidente e demais membros da Diretoria.

Parágrafo primeiro – A admissão de novos sócios, de qualquer categoria, será decidida pela Assembléia Geral, mediante proposta de Sócios Fundadores e/ou Efetivos.

Parágrafo segundo – Nessa assentada de criação do Instituto serão votados nomes de prestígio no universo cultural afro-brasileiro e das culturas para Sócios Beneméritos.

Art. 11º - São direitos dos associados:

a)    Participar de todas as atividades associativas;

b)    Apresentar Propostas, Programas e Projetos de Ação para o Instituto;

c)    Propor a criação e tomar parte em Comissões e Grupos de Trabalho, quando designados para tais misteres.

Art. 12º - A demissão dar-se-á a pedido do associado, mediante carta dirigida ao Presidente da entidade, não podendo ser negada, desde que o mesmo esteja com seus compromissos quitados.

Art. 13º - A exclusão será aplicada pela Diretoria após aprovação da Assembléia ao associado que infingir qualquer disposição legal ou estatutária, depois de o infrator ter sido notificado por escrito.

Parágrafo primeiro – O atingido poderá recorrer à Assembléia Geral dendro do prado sde 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação.

Parágrafo segundo – O recurso terá efeito suspensivo até a realização da primeira Assembléia Geral, na qual o assunto será incluído na ordem do dia do respectivo Edital de Convocação.

Parágrafo terceiro – A exclusão considerar-se-á definitiva se o associado não tiver recorrido da penalidade no prazo previsto no parágro primeiro desse artigo.

Art. 14º - O desligamento do associado ocorrerá por morte da pessoa física, por incapacidade civil não suprida ou ainda por dissolução da entidade.

Art. 15º - A admissão, demissão, desligamento ou exclusão se tornará efetiva mediante termo lavrado no livro (ou ficha de matrícula) assinado pelo Presidente da entidade e pelo associado.
Art. 16º - Os deveres do associado perduram para todos os desligados e excluídos até que sejam aprovados, pela Assembléia Geral, as contas do exercício em que se deu o seu afastamento.

Art. 17º - É dever do associado, também denominado de membro da entidade:

a)    Cumprir as determinações do presente Estatuto e das instruções, ordens e deliberações que emanem da Diretoria e da Assembléia Geral;

b)    Aceitar e desempenhar, com zelo e dedicação as funções dos cargos, para os quais foram eleitos ou nomeados;

c)    Satisfazer todos os compromissos assumidos para com a entidade;

d)    Promover ou contribuir para a união, harmonia e solidariedade entre os membros da entidade;

e)    Comparecer as  reuniõesda Assembléia Geral;

f)    Cuidar dos interesses da entidade, prestando-lhe serviços que contribuam para o seu bom funcionamento.

Art. 18º - É direito dos membros do Conselho Fundador, Sócios Efetivos e Sócios Colaboradores:

a)    Votar e ser votado para qualquer cargo administrativo;

b)    Discutir e votar sobre assuntos referentes às finalidades da entidade.

Art. 19º - É direito dos Sócios Beneméritos:

a)    Propor as medidas que julgarem necessárias aos interesses da Entidade;

b)    Reclamar, perante a Diretoria, as medidas que visem corrigir infrações ao Estatuto, com recursos à Assembléia Geral;

c)    Saber que a entidade não remunera os membros de sua Diretoria, não distribui lucros, vantagens, dividendos, bonificações a dirigentes, associados de quaisquer categorias ou mantenedores sob forma nenhuma, destinando a totalidade das rendas apuradas ao atendimento gratuíto de suas finalidades;
d)    Representar a Assembléia Geral contra faltas praticadas pela Diretoria.

Art. 20º - Considera-se-á falta grave, passivel de exclusão, atos de provocação que ameacem ou causem danos morais e/ou materiais para o Instituto Alaiandê Xirê.


CAPÍTULO V
DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 21º - São órgãos da Administração:

a)    Assembléia Geral

b)    Diretoria

c)    Conselho Fiscal


CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 22º - A Assembléia Geral é soberana e autônoma, devando reunir-se ordinariamente, uma vez por ano para:

a)    Apreciar e votar sobre as contas e relatórios da Diretoria os quais já deverão estar com a parecer do Conselho Fiscal.

b)    Reunir-se com a Diretoria quando convocada ou extraordinariamente.

Art. 23º - As Assembléias Gerais, sejam ordinárias ou extraordinárias serão notificadas aos associados com antecedência mínima de 06 (seis) dias, por meio de carta, edital de convocação a ser enviada para o endereço de cada um ou por aviso afixionado no mural da entidade.
Art. 24º - As Assembléias serão instaladas em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados e em segunda convocação com qualquer número.

Art. 25º - As Assembléias serão dirigidas pelo Presidente. O Secretário será o responsável pela lavrura da Ata. Em sua ausência o Presidente escolherá, entre os presentes, o Secretário ad hoc que lavrará a Ata.

Art. 26º - Compete à Assembléia Geral:

a)    Eleger, empossar ou destituir os membros da Diretoria e Conselho Fiscal;

b)    Aprovar as contas apresentadas pelo Presidente e/ou Vice-Presidente referentes ao exercício findo;

c)    Resolver os casos omissos nesse Estatuto;

d)    Resolver  as questões suscitadas pelos sócios e assuntos em pauta;

e)    Reforma e dissolução do presente Estatuto, no momento em que seja necessário;

f)    Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

g)    Aprovar o regimento interno da entidade.

Parágrofo único – Para distituir e alterar o estatuto é exigido o voto cordorde dos 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em 1ª convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Art. 27º - É garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promover a convocação da Assembléia Geral.

Art. 28º - Nas Assembléias Gerais serão lavradas Atas pelo Secretário, em livro próprio, aberto e assinado pelos sócios presentes.



CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA

Art. 29º - A Diretoria eleita em Assembléia será composta de:

a)    Presidente

b)    Vice-Presidente

c)    Secretário

d)    Tesoureiro

Art. 30º - A Diretoria é eleita por 05 (cinco) anos, permitida a reeleição.

Art. 31º - Em caso de força maior, a Diretoria exerce seu mandato até a posse da nova Diretoria mesmo que seja vencido o seu prazo, não podento este ultrapassar 360 (trezentos e sessenta) dias.


COMPETÊNCIA DA DIRETORIA

Art. 32º - À Diretoria compete:

a)    Cumprir as disposições deste Estatuto e deliberações da Assembléia;

b)    Reunir-se ordinariamente, uma vez por mês, extraordinariamente quando necessário;

c)    Encaminhar anualmente para aprovação as Assembléia, contas referentes ao exercício findo, apresentando relatório dos fatos ocorridos durante sia gestão;

d)    Aplicar aos associados infratores, as penalidades previstas no Estatuto;

e)    Promover as medidas necessárias ao bom funcionamento da entidade e a melhoria das condições dos seus membros.



COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DOS MEMBROS DA DIRETORIA

Art. 33º - Ao Presidente Compete:

a)    Representar a entidade ativa e passivamente, em juízo ou foro dele, constituíndo quando necessário advogados, procuradores e representantes;

b)    Executar e fazer cumprir o presente Estatuto;

c)    Convocar, abrir, presidir e encerrar reuniões da Diretoria, exercendo o voto de qualidade, quando ocorrer empate nas votações;

d)    Convocar Assembléias Gerais;

e)    Assinar as atas, juntamente com o Secretário;

f)    Abrir, movimentar, endossar, pagar, assinar cheques, recibos, títulos, encerrar contas bancárias, bem como todos os documentos de responsabilidade, ordem de pagamento, termo de abertura de conta bancária, livros e encerramentos de livros e talões.

g)    Autorizar pagamento de todas as despesas da entidade;

h)    Vetar qualquer ato dos membros da entidade que não tenha o seu aval;

i)    Celebrar convênios e realizar a afiliação da Associação junto a Instituições ou Organizações nacionais ou internacionais congêneres do Presidente; representar a entidade em eventos, campanhas, reuniões e demais atividades do interesse da Associação;

j)    Contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir pessoal necessário para a elaboração de Projetos; elaborar e submeter aos Sócios Efetivos o Plano de Trabalho Anual;

k)    Adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação mediante autorização expressa da Assembléia Geral;

l)    Apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório anual sobre as atividades da entidade.

Art. 34º - Ao Vice-Presidente compete:

a)    Substituir o Presidente nas suas faltas e/ou impedimentos observando a competência deste a auxiliá-lo nas suas atribuições;

b)    A assinatura em conjunto com o Presidente dos cheques, Convênios, Escrituras públicas, bem como colaborar com o Presidente na gestão patrimonial da Associação e representá-lo  quando de seus impedimentos forem inferiores a 90 (noventa) dias.

c)    Coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da Associação;

d)    Celebrar convênios e realizar a afiliação da Associação junto a Instituições ou Organizações nacionais ou internacionais congêneres do Presidente; representar a entidade em eventos, campanhas, reuniões e demais atividades do interesse da Associação;

e)    Encaminhar anualmente aos associados relatórios de atividades;

f)    Contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir pessoal necessário para a elaboração de Projetos; elaborar e submeter aos Sócios Efetivos o Plano de Trabalho Anual;

g)    Propor aos Associados reformas ou alterações do presente estatuto;

h)    Adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação mediante autorização expressa da Assembléia Geral;
i)    Elaborar o Regimento Interno e o Organograma.

Parágrafo único – Após o período de 90 (noventa) dias corridos, convocar-se-á a Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 35º - Ao Secretário Compete:

a)    Ler em sessão, a Ata, expediente e as cédulas apuradas das eleições quando for o caso;

b)    Remeter ao Presidente, tudo que tiver sido resolvido em Assembléia Geral para a devida execução;

c)    Receber, responder e expedir correspondência da entidade regristando-as em livro próprio.

Art.º 36º - Ao Tesoureiro compete:

a)    Efetuar pagamento mediante recibo, quando devidamente autorizado pelo Presidente ou Vice-Presidente;

b)    Manter sobre sua garda e responsabilidade o dinheiro, valores, títulos e escritos pertencentes a esta entidade;

c)    Manter em livro o movimento financeiro da entidade;

d)    Encerrar o ano financeiro da entidade até o último dia do mês de dezembro de cada ano.


CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL

Art. 37º - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros eleitos pela Assembléia com mandato de 05 (cinco) anos, sem direito a remuneração.

Art. 38º - Compete ao Conselho Fiscal:

a)    Fiscalizar a contabilidade, através da prestação de contas da Diretoria em exercício;

b)    Emitir parecer sobre estas prestações de contas a fim de que sejam encaminhadas pelo Presidente à Assembléia Geral;

c)    Autorizar a Diretoria da entidade a efetuar despesas extraordinárias de acordo com as neessidades da entidade, depois de aprovadas pela Assembléia Geral.

Parágrafo único - Cabe ao Conselho Fiscal a palavra final na prestação de contas a ser feita por assessoria especializada, responsabilizando-se pela fiscalização e desempenho dos profissionais contratados, devendo exibí-los ao Presidente, e à Assembléia Geral.


CAPÍTULO IX
DAS ELEIÇÕES

Art. 39º - A eleição para Diretoria e Conselho Fiscal, será realizada através de voto aberto e democrático, exclusivo aos sócios membros do Conselho Fundador, Sócios Efetivos e Sócios Colaboradres presentes à Assembléia Geral Ordinária.

Parágrafo único – A Assembléia Geral será também oficializada como Assembléia Geral da Eleição e Posse da Diretoria.

Art. 40º - Os candidatos deverão registrar-se em chapa completa, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da eleição, mediante requerimento assinado por 03 (três) candidatos figurantes na mesma.

Art. 41º - Reunidos os associados em Assembléia, o Presidente pedirá que a mesma designe 02 (dois) escrutinadores, que tomarão assento à mesa, procedida a leitura da Ata da sessão anterior, o Secretário da entidade, por ordem do Presidente, fará chamada pelo livro de presença iniciando a votação.

Art. 42º - As votações serão por voto aberto e não será permitido o uso de procuração no exercício do voto, só podendo votar os membros do Sonselho Fiscal, os Sócios Efetivos e Sócios colaboradores que tiverem assinado a lista de presença da Assembléia.

a)    Qualquer denúncia que for suscitada na votação deverá ser imediatamente resolvida pela Assembléia Geral;

b)    Apurada a eleição, o Presidente proclamará os novos eleitos mandando que o Secretário lavre a Ata de Eleição e Posse;

c)    No caso de renúncia ou falecimento de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, antes da posse do cargo para o qual foi eleito, a Diretoria convocará Assembléia Geral Extraordinária para preenchimento do cargo no prazo de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO X
DO PATRIMÔNIO

Art. 43º - O patrimônio da entidade constituir-se-á de:

a)    Dos bens móveis, imóveis, semoventes que venham a ser adquiridos;

b)    Das contribuições espontâneas;

c)    Dos saldos verificados em seus balancetes e balanço;

d)    De qualquer renda que não esteja especificada.

Parágrafo único – O Patrimônio pode ser aumentado por todos os títulos legítimos de aquisição e posse.


CAPÍTULO XI
FONTES DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO

Art. 44º - Os recursos econômicos e financeiros da entidade são provenientes de:

a)    Rendas ou rendimentos de seus bens e serviços;

b)    Auxílios, subvenções e doações físicas e/ou jurídicas.

Art. 45º - Rendas auferidas pela entidade são integralmente aplicadas no país, refertendo na melhoria de suas atividades.

Art. 46º - Anualmente, em trinta e um de sezembro será encerrado o Balanço Patrimonial, acompanhado das respectivas demonstrações contábeis financeiras da entidade.

Art. 47º - A entidade manterá a escrituração de suas receitas, despesas, desembolsos, em livros revestidos de todas as formalidades legais vigentes no país que assegurem a sua exatidão e de acordo com as exigências específicas do Direito.



CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAIS

Art. 48º - Os casos omissos ou duvidosos deste Estatuto serão resolvidos pela maioria dos associados através de Assembléia Geral.

Art. 49º - A entidade não remunera, nem concede vantagens, lucros ou benefícios por qualquer forma ou título a dirigentes, conselheiros, benfeitores, associados, mantenedores ou equivalentes sob nenhuma forma.

Art. 50º - A entidade aplica integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desnvolvimento dos objetivos institucionais no território  nacional.

Art. 51º - As disposições do presente Estatuto poderão ser complementadas por meio de Regimento Interno, Regulamento e Instruções elaboradas pela Diretoria.

Art. 52º - A entidade é sem fins lucrativos e não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 53º - A entidade só será extinta pelo voto de 2/3 (dois terços) da totalidade dos sócios presentes à reunião em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim que disporá acerva da destinação do patrimônio da entidade que será revertido para entidade congênere em fins lucrativos registrado no Conselho Nacional de Assisntência Social/CNAS.

Art. 54º - As taxas de contribuição serão fixadas pela Assembléia Geral.

Art. 55º - O presente Estatuto deverá ser registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nos termos do Código Civil Brasileiro.
Salvador, 22 de fevereiro de 2010


Presidente


Vice-Presidente

 

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